A Lei de proteção de dados se tornou um dos assuntos mais procurados e comentados por profissionais, ou não, do direito, isso porque seus aspectos impactam consideravelmente em diversos âmbitos, sejam eles relacionados à pessoa física como também à pessoa jurídica.

Em breves palavras, a LGPD funciona como regulamentação e proteção de dados pessoais, estabelecendo diversas regras a fim de viabilizar segurança jurídica às partes envolvidas em uma relação na qual houve coleta e armazenamento de dados.

Como é possível imaginar, essa nova norma trouxe inúmeros reflexos em âmbito trabalhista, afinal ela abrange os atos desde a captação de um currículo, até o encerramento do vínculo empregatício e, nesse contexto, trataremos especificamente do tratamento de dados de colaboradores dispensados.

Em aspectos gerais, quando o empregador resolve desligar um empregado, ele deverá observar de forma muito mais atenta agora, a forma como finaliza o uso de dados do seu atual ex-colaborador.

Há dispositivo legal na CLT que garante à empresa o direito de manter os dados de seus funcionários, ainda que após o término do contrato de trabalho, tendo por objetivo o cumprimento de diversas diretrizes trabalhistas.

Com isso, ainda que a lei geral de proteção dados conceda o direito ao dono dos dados de requerer o encerramento de seu uso, no âmbito trabalhista, a norma própria é a que vale, superando assim tal garantia.

Assim, os dados da pessoa desligada do quadro de funcionários poderão ser armazenados pela empresa por tempo indeterminado, para fins de cumprimento de obrigações legais, ou ainda, pelo mesmo prazo que se consumaria o fenômeno da prescrição (perda de pretensão de reparação de direito violado).

A título exemplificativo, podemos mencionar o ingresso da reclamação trabalhista, que deve ocorrer em até 2 anos após a extinção da relação de trabalho. Neste caso, a empresa tem garantido o direito de armazenamento de dados pessoais de terceiro – ex-funcionário – durante esse mesmo período, com o fim específico de poder se defender dessa eventual demanda.

Além disso, os cuidados extras com o repasse das informações pessoais de terceiro também são primordiais, sendo necessário que a atuação junto às empresas parceiras, como escritórios de contabilidade, empresas de captação e treinamento de recursos humanos, empresas de programas de saúde médica ocupacional, entre outras, garantam o sigilo de informações e cuidados no armazenamento de dados de terceiro.

Isso porque, qualquer vazamento ou utilização de dados pessoais de terceiro é fato passível de penalidade, inclusive aplicação de multa.

Desta forma, pode-se concluir que há muito o que se atentar em relação ao tratamento dos dados pessoais de ex-funcionários, devendo a empresa recorrer sempre às práticas que evitem a exposição de dados e, garantir uma política de proteção de dados que obedeça às regras contidas na recente regulamentação, sob pena de responsabilização pelo seu uso incorreto ou vazamento deles.