Equipe Planemp

Conforme o artigo 31 da Lei nº 9.711/1998, a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% de INSS do valor total do serviço.

Art. 31 –  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

Essa retenção ocorre quando há o deslocamento do prestador do serviço até a empresa contratante e para que seja aplicada corretamente, é necessária uma análise da atividade executada pela empresa prestadora de serviços e, também, da atividade da empresa contratante do serviço.

No parágrafo 1º do artigo em questão, a lei regulamenta a compensação do valor pago antecipadamente por retenção, com as contribuições devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.

  • 1o – O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Até setembro de 2021, as compensações com as contribuições devidas pela folha de pagamento eram realizadas via SEFIP, porém, limitado à parte patronal e parte segurados, não sendo permitida a compensação com o valor devido à terceiros.

                      Compensação Previdenciária Integral

Até então, as empresas prestadoras de serviços sujeitas à retenção, por mais que já houvessem antecipado o crédito tributário através da retenção realizada pelo tomador, eram obrigadas a recolher a GPS com os valores indicados para terceiros.

Com as mudanças atuais e implantações de novas obrigações acessórias, este cenário mudou. Em Outubro de 2021, iniciou a obrigatoriedade da DCTF-Web e, através desta nova obrigação a GPS (Guia da Previdência Social) deixou de ser utilizada para pagamento dos débitos previdenciários, e o recolhimento passou a ser por meio de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal).

Além da mudança na forma do recolhimento, o principal benefício para as empresas sujeitas à retenção dos 11% de INSS, foi a possibilidade de compensar 100% do débito da sua folha de pagamento, deixando de efetuar o pagamento dos terceiros também. Mas, em muitos casos, a retenção de INSS na Nota Fiscal é maior do que o valor devido de INSS mensalmente, e a empresa passa a acumular créditos dessa contribuição.

                      Compensação de Contribuições com Tributos

Desde 2007, com o advento da Lei nº. 11.457, a Receita Federal do Brasil passou a ter atribuições de relativas ao planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades relativas a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias e, nesse contexto, atendendo ao que dispõe o artigo 74 da Lei nº. 9.430/1996, qualquer tributo ou contribuição administrado pela RFB pode ser utilizado para efeito de compensação com qualquer tributo ou contribuição.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Assim, desde o início da obrigatoriedade da DCTF-Web (Out-2021) os problemas técnicos que impediam a compensação integral foram resolvidos e, também, as questões sobre compensação de tributos com créditos de contribuições e vice-versa, afinal, na forma da legislação, é possível utilizar créditos para quitar qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, atualmente, utilizando-se o PerDcomp-WEB.

Importante destacar que, o advento da DCTF-Web possibilitou a compensação atual, bem como, dos períodos anteriores à sua instituição – respeitado o prazo prescricional de 5 anos, claro.

A compensação entre tributos e contribuições do período passado não é assunto corriqueiro, exigindo a atuação de profissionais qualificados para atuar na apuração (especialmente na coleta, análise e validação de documentos comprobatórios), confecção das declarações pertinentes e, transmissão para o fisco federal, mantendo em arquivo tudo o que possa vir a ser fiscalizado pela RFB.

Se sua empresa atua nos segmentos obrigados à retenção [limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, empreitada de mão-de-obra ou serviços temporários, na forma dos incisos I a IV do § 4º. Do art. 31 da Lei nº. 8.212/1991] e ainda não está se utilizando dos créditos apurados de contribuições previdenciárias para pagamento de tributos federais, entre em contato com um de nossos especialistas, que poderá orientá-lo a respeito, bem como, adotar todos os procedimentos necessários.

Para saber mais a respeito desse assunto e de outros, entre em contato conosco

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