Comunhão Parcial

Desde 1977, o regime chamado normal, comum ou padrão no Brasil, é o da ‘Comunhão Parcial de Bens’.

Nesse regime de casamento, os bens adquiridos na constância do casamento são considerados comuns ao casal, excluindo-se, portanto, os bens adquiridos antes do casamento, bem como as heranças de cada um.

No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente terá direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento (o que é chamado de meação) e ainda será herdeiro, concorrendo com os demais herdeiros, os filhos, p.ex., em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento) do cônjuge falecido.

Comunhão Universal

Antes da vigência da Lei 6515/1977, a qual alterou o código civil vigente na época e determina que, não havendo declaração dos cônjuges no tocante ao regime de bens, vigorará o regime de comunhão parcial, o regime padrão era o da ‘Comunhão Universal de Bens’.

Assim, de acordo com a legislação vigente, para se casar no regime da comunhão universal, é preciso se manifestar nesse sentido.

Nesse regime, como o próprio nome indica, regra geral, todos os bens, sejam eles adquiridos ou recebidos antes ou depois do casamento, integram o patrimônio comum do casal e, no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente terá direito a metade de todos esses bens que são considerados comuns.

Separação total

Ainda temos na legislação, o regime da Separação de Bens, que pode ser convencional (que é a escolhida pelos noivos) ou obrigatória (como é o caso dos maiores de 70 anos ou nos casos onde é exigida autorização judicial).

Esse regime de bens é o que tem trazido mais discussões judiciais e, portanto, deve ser entendido como mais complexo de todos.

Isso se explica incialmente porque muitos acreditam que casados sob esse regime, em nenhuma hipótese os patrimônios particulares se comunicarão e, isso não é verdade.

No caso da Separação Obrigatória, temos vigente Súmula do STF, que determina que os bens adquiridos na constância do casamento, sendo eles oriundos de esforço comum do casal, se comunicam para efeito de herança e, dessa forma, o cônjuge sobrevivente terá direito a meação sobre eles.

No caso da separação convencional, aquela em que os nubentes escolhem e, formalizam pacto antenupcial, na constância do casamento, os bens não se comunicam, ou seja, não há direito a ser reivindicado por um cônjuge sobre o patrimônio adquirido pelo outro, mas, no momento do falecimento essa situação muda. Conforme diversas decisões judiciais o cônjuge sobrevivente passa a ser herdeiro do falecido, concorrendo em igualdade com os demais herdeiros.

A escolha do Regime de Bens e suas implicações futuras são bastante importantes, afinal, implicam em significativo impacto sobre a propriedade e uso dos bens. E, pensando em dar autonomia aos cônjuges é que surgem os planejamentos sucessórios, através da elaboração detalhada de pactos antenupciais, inclusive para o caso da separação obrigatória.

Outra alternativa interessante para possibilitar a manutenção dos poderes sobre o patrimônio, fazendo valer a regra da incomunicabilidade dos bens entre cônjuges no regime da separação total, é a constituição de empresa de administração patrimonial, na qual se resguarda o patrimônio já em nome dos herdeiros, com usufruto daquele que construiu efetivamente o patrimônio.

Como é possível perceber, o assunto Relacionamento é bastante complexo, assim, desde o Contrato de Namoro, passando pelo Reconhecimento da União Estável e, por fim, escolhendo o Regime de Bens, consulte um advogado, afinal, planejando antecipadamente, é possível evitar dissabores na constância dos relacionamentos.