É de conhecimento geral que um dos setores mais afetados pela pandemia de Covid-19, é o setor de eventos. As medidas restritivas, fizeram com que mais de 50% dos eventos fossem cancelados, conforme estudo da Associação Brasileira de Promotores de Eventos. O setor hoteleiro e de alimentação também foram severamente afetados.

Estudos das associações desses setores, apontam em consenso que, o retorno às condições pré pandemia, pode demorar pelo menos 5 anos. E, buscando uma forma de auxiliar esses setores, em 2021, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos que, acaba por abranger os setores hoteleiro e de bares e restaurantes (Lei nº. 14.148/2021).

         Benefícios do PERSE

O PERSE é um programa de auxílio às empresas que contempla descontos consideráveis, combinados com parcelamentos de longo prazo, para pagamento dos débitos que foram inscritos em Dívida Ativa da união até 30 de junho de 2.022.

As dívidas constituídas podem perceber desconto de até 70% do valor total da dívida (até 100% do valor de multa/juros), com prazo máximo para quitação, de até 145 meses. Além do desconto nas dívidas inscritas, também é possível não efetuar o pagamento de tributos (PIS-COFINS-CSLL-IRPJ) pelo prazo de 60 meses.

Importante mencionar que as pessoas jurídicas baixadas [ou inaptas] também podem aderir ao programa, em nome próprio ou dos sócios.

         Quem pode aderir ao PERSE

O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº. 7.163/2021, que ‘define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º. do art. 2º. da Lei nº. 14.148, de 3 de maio de 2021.’

Pelas normas em questão, podem aderir à essa negociação, diversos tipos de atividade, ligadas à hospedagem, bem como, as agências de turismo e as empresas que organizam eventos (art. 21 da Lei nº. 11.771/2008). Determina também a Portaria no seu parágrafo único que os bares, restaurantes e similares, os locais destinados à congressos, feiras e eventos, os parques temáticos, as marinas e empreendimentos de turismo náutico ou de pesca desportiva, as casas de espetáculos, as empresas organizadoras e de infraestrutura destinadas à feiras e exposições, as locadoras de veículos para turistas e prestadores de serviços ligados ao turismo, desde que, cadastradas no Ministério do Turismo, também podem aderir ao PERSE.

         Isonomia – Desnecessidade CADASTUR e Optantes do Simples

O CADASTUR é um cadastro de empresas prestadoras de serviços do ramo turístico, junto ao Ministério do Turismo, obrigatório para as atividades definidas na Lei nº. 11.771/2008 (art. 21) e, tal necessidade de cadastro como requisito obrigatório para possibilitar a opção pelo PERSE, vem sendo questionado junto ao Poder Judiciário desde a sua edição.

As decisões judiciais tem sido proferidas no sentido de que, a exigência de Cadastur para as empresas fere a isonomia e, portanto, não pode o governo federal exigir tal cadastro prévio das empresas que exercem as atividades listadas nos anexos I e II da portaria que regulamenta o programa.

Outra ilegalidade aventada nos tribunais refere-se aos optantes do simples. As normas impostas, indicam que, somente as empresas que apuram seus tributos pelo Lucro Real ou Lucro Presumido poderiam aderir ao PERSE, deixando de fora tais empresas e, as decisões judiciais têm corrigido essa ilegalidade, permitindo que os optantes do simples, também ingressem no PERSE, se beneficiando dos descontos, longo prazo de parcelamento e alíquota zero para os impostos.

Se sua empresa atua em algum dos CNAEs beneficiados (veja a lista aqui: (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-7.163-de-21-de-junho-de-2021-327649097) e você ainda não adotou providencias para ingressas no PERSE, entre em contato conosco, nossa equipe poderá analisar a questão, formalizando os procedimentos necessários ou mesmo, ingressando com a medida judicial cabível.