No ano passado o Supremo Tribunal Federal decidiu (Repercussão Geral – Tema 1093) que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL/ICMS) introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 sem a edição de Lei Complementar é inconstitucional. Naquela decisão, modulou os seus efeitos para aplicação a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que fosse editada lei complementar sobre a questão, mas, até 31/dez/2021, nada aconteceu.

DIFAL é a diferença entre as alíquotas de ICMS interna da Unidade da Federação (UF) de destino e a alíquota interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF.

A Lei Complementar que veio para regular o DIFAL foi publicada em 04/jan/2022 (LC 190/2022) e, ato contínuo, em 25/fev/2022, foi publicado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária, órgão que regula o ICMS em nível nacional), o Ato COTEPE/ICMS nº 14/2022, que disciplina a operacionalização do Portal Nacional do DIFAL.

Tendo sido publicada a LC 190 em 04 de Janeiro de 2022, a interpretação geral é de que o pagamento do DIFAL deveria se iniciar apenas em 01/2023, respeitando-se, portanto, as regras de anterioridade das normas, mas, os estados têm buscado nos tribunais, outra interpretação, sob o argumento de que, por não se tratar de novo imposto ou aumento de alíquota, a vigência da norma e sua aplicação seria imediata.

Num ato que apresenta um viés mais político do que jurídico, presidentes de tribunais estaduais têm suspendido liminares obtidas por empresas para não pagar o DIFAL em 2022. A decisão mais recente é do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Ricardo Anafe, que derrubou 19 decisões provisórias.

O pedido fora feito pelo governo estadual, sob argumento de que as decisões são capazes de gerar danos à gestão fiscal e a sobrevivência de São Paulo neste ano, tendo em vista que elas têm efeito multiplicador; assim, de acordo com a administração, a estimativa conservadora projeta R$ 1,63 Bilhão a ser arrecadado de DIFAL entre abril e dezembro de 2022.

Assim, através do Comunicado CAT nº. 02/2022, o Governo do Estado de São Paulo, determinou que “a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º. de abril de 2022”.

         Portal Nacional da DIFAL

Para apuração dos valores devidos ao fisco, relativos as diferenças entre a alíquota interna da Unidade Federada de destino e a alíquota interestadual do ICMS, foi instituído o Portal Nacional da DIFAL, através do Convênio ICMS nº 235/2021, que entrou em operação, oficialmente no dia 31 de dezembro de 2021, e cumpre providencia da Lei Complementar nº 87/96.

A norma determinou que o Portal Nacional da DIFAL deve conter:

  • A legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
  • As alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
  • As informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;
  • As obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada

Assim, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a publicação, em portal próprio, que permita a centralização das informações necessárias para apuração de obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais acerca das diferenças entre a alíquota interna da Unidade Federada de destino e a interestadual (Difal) para consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Além de reunir as legislações aplicáveis, as alíquotas, benefícios fiscais e etc., o portal permite o direcionamento para a emissão das guias de recolhimento para cada Unidade Federada.

O Portal está disponibilizado no endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias.