Sempre recebemos questionamentos de nossos clientes e terceiros também, sobre o que pode e o que não pode ser negociado diretamente entre empregados e empregadores. E a resposta não é tão simples.

Depois da reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), há uma falsa impressão de que tudo pode ser negociado; mas, a CLT indica que o contrato de trabalho pode ser negociado individualmente, desde que, não seja contrário a própria CLT, convenções (acordos-dissídios) trabalhistas e decisões judiciais vigentes, isso, na forma do seu artigo 444.

O que a empresa deve aplicar como regra para o contrato de trabalho?

No Brasil temos como norma reguladora das relações individuais e coletivas de trabalho, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº. 5.452/1943) e, no seu artigo 611-A, consta que determinados assuntos tratados pelas convenções coletivas, tem prevalência sobre as leis.

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Analisando a CLT, pode-se admitir como passível de negociação entre empregados e empregadores:

  • Horas extras (art.59 CLT);
  • Banco de horas, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º CLT);
  • Compensação de jornada dentro do mês (art. 59, § 6º CLT);
  • Jornada 12×36 (art. 59-A CLT);
  • Parcelamento de férias em até três períodos (art. 134, §1º CLT);
  • Intervalo para lactante (art. 396, §2º CLT);
  • Demissão em comum acordo (art. 484-A CLT); e,
  • Contrato de trabalho – nível superior (art. 444, CLT).

Assim, havendo intenção de negociar o contrato de trabalho individualmente, é necessário analisar o que é passível de negociação pela CLT e, em seguida, verificar o que determina a convenção (acordo-dissídio) trabalhista.

Se você tem dúvidas sobre que normas deve seguir nas relações de trabalho, entre em contato conosco que, um de nossos especialistas em legislação trabalhista vai lhe esclarecer sobre o tema.