ITCM-D não pode ser cobrado sobre bens mantidos no exterior

Muito já se discutiu a respeito do campo de incidência das normas relativas a sucessão e a doação e, em Setembro, o STF definiu [no julgamento do RE 851108] que os estados não podem cobrar o ITCMD sobre heranças e doações do exterior enquanto não houver Lei complementar regulando tal instituição (art. 155, § 1º., III, CF/88).

Conforme a Constituição Federal (art. 155, I) cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis (sucessão) e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos. Tal competência para instituir o tributo consta reafirmada no código tributário nacional (arts. 35 e ss).

A CF/88 determina a necessidade de edição de Lei Complementar que regule a competência para instituição do ITCM-D nos casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou o de cujus [falecido(a)] possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. Mas, diante da inércia do legislador nacional, a maioria dos estados brasileiros acabou incluindo na legislação local do ITCM-D, normas para tributar nessa hipótese.

         Planejamento sucessório

A Holding Familiar constitui-se numa modalidade de proteção patrimonial e planejamento sucessório onde, a integralização dos bens nessa pessoa jurídica, possibilita várias formas de resolver a sucessão dos bens do patriarca fundador.

Tais fundadores podem doar as suas participações para os seus herdeiros, mantendo regras de usufruto e administração dessas sociedades, o que lhes permite manter o controle dos bens evitando o mau uso deles e, protegendo-os ainda da dilapidação patrimonial.

A criação da empresa administradora de bens pode se apresentar como vantajosa em relação ao tradicional inventário, não só pelas questões preocupantes no momento da sucessão dos bens, mas, também, em relação aos custos tributários e tudo isso, sem riscos fiscais-tributários.

Regra geral, a sucessão dos bens do patriarca fundador, consistirá na transferência das cotas dele para os seus herdeiros.

         Redução dos Custos Tributários Operacionais

Além das facilidades no momento da sucessão, a Holding Patrimonial, que atue com as atividades imobiliárias (locação, venda, incorporação de bens etc), também estará sujeita à menor carga tributária do que as pessoas físicas.

Assim, sendo elaborado um Planejamento Empresarial que contemple separar os bens dos sócios que não guardam conexão com o negócio, via a criação de uma [ou várias] Holding Patrimonial, entendemos que estará se economizando tributos, facilitando a administração de tais bens e ainda, facilitando-se a sucessão.

Fonte: Equipe Planemp