Nos últimos dias, tem havido grande divulgação sobre decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5422) que retirou do campo de incidência do Imposto de Renda, os valores recebidos na forma de pensão alimentícia.

A discussão enfoca a questão de ser ou não a pensão alimentícia um acréscimo patrimonial para quem recebe, na medida que pode ou não ser considerada renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos da decisão.

O entendimento esposado no julgado é o de que, os alimentos prestados (pensão alimentícia), não podem ser considerados renda, nem tampouco, proventos de qualquer natureza e, portanto, não há o que se falar sobre fato jurídico tributável para fins de imposto de renda. O valor pago pelo alimentante saí do seu patrimônio e passa para o alimentado, não representando riqueza nova.

5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.

         Não incidência Retroativa do Imposto de Rend

Nosso ordenamento jurídico vigente, determina que o direito do fisco cobrar débitos tributários prescreve em 5 anos (art. 174, CTN). E, também tem 5 anos para cobrar o fisco, o contribuinte que tiver algum crédito em relação à ele (art. 1º., Decreto 20.910/1932).

Assim, tendo em vista que a ADI 5422, versa sobre legislação que remonta ao início dos anos 1970 (Decreto-lei nº. 1.301/1973) e final dos anos 1980 (Lei nº. 7.713/1988), além, claro, do próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº. 9.580/2018), quem foi beneficiário de Pensão Alimentícia nos últimos 5 anos e teve o valor tributado na Declaração de Imposto de Renda, pode buscar a repetição do indébito perante a RFB.

A decisão em questão (acórdão) foi publicado pelo STF em 23/08/2022, assim, a partir da apresentação da declaração de ajuste anual de 2022/2023, os beneficiários de alimentos já deverão informar os valores na Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 27/5 a 3/6/22, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos ( … ) quanto à parte da qual conhecem, julgar procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (Grifos nossos).

         Retificação da DIRPF de 2017/18 a 2021/22

No tocante aos últimos 5 anos, é necessário retificar as declarações, para que o Imposto de Renda tributado em cada ano, seja pelo fisco revisto. Se a DIRPF original continha valor a restituir, o valor da diferença a restituir apurada com a declaração retificadora, será paga em cronograma a ser definido pela RFB. Se, por outro lado, a DIRPF original continha valor a pagar, o valor da redução ocasionada pela declaração retificadora, deverá ser requerido através de pedido eletrônico de restituição.

Assim, se você tiver dúvidas em como proceder, entre em contato conosco, nossos especialistas em contabilidade e legislação tributária, poderão auxiliar dirimindo as dúvidas e até, confeccionando as declarações e pedidos de restituição necessários.