Muito já se discutiu sobre a chamada ‘Tese do Século’, que trata da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, com certeza, ainda muito se falará a respeito desse tema.

Em MAR/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS a débito, deve ser excluído da base do PIS-COFINS isso, em razão de que, a Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja calculado por dentro, ou seja, embutido no preço de venda e, por outro lado, a construção jurisprudencial já definira que os impostos não podem ser considerados faturamento, para efeito de apuração do PIS-COFINS devido.

Não contente com a decisão, a Fazenda Nacional recorreu e, em MAI/2021, o STF reafirmou o entendimento sobre o ICMS a ser excluído ser o ICMS a débito e, em complemento, houve a modulação dos efeitos da decisão, indicando que, as ações iniciadas após MAR/2017, só podem retroagir até essa data, porém, as ações iniciadas antes desse julgamento, retroagem 5 anos, contados da data da distribuição delas.

Ação Impetrada por Associação

Buscando aumentar o benefício da Exclusão do ICMS da base do PIS-COFINS, identificamos ações propostas por associações, em muito anteriores à decisão do RE 574.706, datada de 15/03/2017 e, portanto, que permitem aos contribuintes, retroagirem no período prescricional de 5 anos.

Havia discussão a respeito da legitimidade das associações, especialmente no tocante à apresentarem a lista de seus associados no momento da distribuição da ação, mas, essa exigência foi superada no final de 2021, com o julgamento do Tema 1.119 pelo STF, o qual fixou a seguinte tese:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Na prática, as empresas que se associarem a associações que possuem ações anteriores à MAR/2017, podem se beneficiar dos seus efeitos, buscando valores de PIS-COFINS pagos a maior [maculados pelo ICMS a débito].

Forma de atuação

Atualmente temos contrato de parceria vigente com uma Associação que iniciou uma Ação de Exclusão do ICMS da base do PIS-COFINS em SET/2008. Dessa forma, podemos associar as empresas à ela, o que possibilitará usufruir do benefício da Exclusão do ICMS da base do PIS-COFINS, desde OUT/2003!!

Nosso trabalho contempla analisar o ICMS devido desde OUT/2003 até MAR/2017 e/ou, até os dias atuais, conforme o caso, bem como, analisando ainda, o PIS-COFINS recolhido no período, a fim de providenciar os cálculos dos valores a serem pleiteados perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

De posse dos cálculos, providenciamos os contratos necessários (de associação e de prestação de serviços), o ingresso na ação específica e, em seguida o pedido de habilitação de créditos perante a RFB. Com a homologação do crédito pleiteado pela RFB, atuamos ainda nos tramites necessários à formalização da compensação e, somente nesse momento é que serão devidos honorários profissionais.

Se você deseja mais informações a respeito dessa grande oportunidade, entre em contato conosco, vamos surpreendê-lo com nossa proposta de serviços e honorários aceitáveis.