Planejamento Patrimonial não é só indicado para pessoas com muitas posses ou pessoas públicas ou ainda artistas em geral, esse plano contempla resguardar os poderes sobre os bens adquiridos ao longo da vida, prevendo as hipóteses de separação, de problemas em atividades empresariais e também na inevitável situação de morte, resguardando inclusive, os direitos dos herdeiros.

Assim, quando o assunto é Proteção Patrimonial ou Planejamento da Sucessão, é necessário inicialmente, analisarmos o regime de bens, pois, em cada tipo o Planejamento servirá de uma forma. Por exemplo, para aqueles casados em comunhão parcial de bens – o chamado regime normal – o Planejamento pode ser útil para separar os bens utilizados na atividade empresarial, daqueles que são particulares e, foram adquiridos para moradia, laser ou investimentos; mas, não só para isso, também é útil visando a economia de impostos relativos a aluguel e a depender da elaboração, dispensando o inventário.

No regime da comunhão total de bens, o Planejamento Patrimonial tem basicamente a mesma função do cenário da comunhão parcial, ou seja, protege os bens em empresa apartada e constituída para isso e, também pode ser entendido como a preparação para a sucessão, pois, todos os bens estarão reunidos numa única empresa, a qual será o único bem a ser partilhado entre os herdeiros e ainda, se as cotas tiverem sido objeto de doação prévia, dispensam também a elaboração de inventário.

Quando o casamento é regido pela Separação Total de Bens, o Planejamento Patrimonial ganha relevância e abrangência.

De acordo com a jurisprudência dos tribunais, no evento morte de cônjuge casado pela Separação Total, o cônjuge sobrevivente passa a ser herdeiro do cônjuge falecido, concorrendo, portanto, com os demais herdeiros legais.

Assim, devemos concluir que a intenção prévia da absoluta incomunicabilidade de bens, no Regime da Separação Total não atinge esse fim no evento morte e, com isso, surge a necessidade de elaborar algum planejamento sucessório e patrimonial em vida.

Com a criação de uma holding patrimonial ou holding familiar, é possível realizar a transferência dos bens particulares para a empresa, em seguida, é possível formalizar a doação das cotas dessa empresa para os herdeiros, impondo regras de usufruto e administração da empresa e dos bens.

Visando proteger o patrimônio é possível ainda exigir determinados reinvestimentos e impedir determinados gastos, tudo de maneira simples, através de regras do contrato social no tocante a administração dessa empresa.

Na hipótese de as cotas da empresa serem doadas para os herdeiros, também é possível criar regras de incomunicabilidade, inalienabilidade e ainda, com direito de reversão, na hipótese do donatário falecer antes do doador. Sendo os herdeiros filhos menores, é possível que o doador seja o representante legal deles e ainda o administrador da holding familiar e, dessa forma, o direito para exercer poderes sobre os bens, ganha dupla garantia.

Mesmo quando os filhos menores atingem a maioridade, e deixam de ser representados, é possível estabelecer regras para que possam assumir a administração da holding, sejam elas ligadas a idade, a formação técnica e/ou a experiência profissional.

As possibilidade de proteção patrimonial e planejamento sucessório são muitas e, podem ser combinadas para resguardar o patrimônio conquistado ao longo dos anos. Esses planos devem ser acompanhados por advogados e contadores experientes na constituição de empresas e administração de bens e empresas, afinal, um planejamento bem elaborado pode evitar muitas dores de cabeça na constância do casamento e ainda pode facilitar a sucessão no evento morte.