A carga tributária no Brasil é escorchante e, é dever de todo administrador (seja proprietário ou terceiro) de empresa, buscar a minimização do impacto dos impostos na atividade empresarial – claro – de forma legal.

Uma das formas de redução da carga tributária total incidente sobre as empresas, se concentra na forma de remuneração de seus sócios, quando, cumpridas determinadas regras, é possível distribuir à eles, Lucros apurados na atividade, de forma isenta de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.

Mas, você sabe como fazer isso?

A legislação brasileira, determina em resumo que, todo aquele que exerce atividade deve ser remunerado; também consta na legislação, que o menor salário a ser pago em território nacional é o salário mínimo. Assim, chega-se ao conceito de pró-labore, que é a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos sócios/administradores, em prol da empresa. Assim, diferentemente do sócio cotista/investidor, o sócio administrador deverá perceber remuneração de pelo menos 1 (um) salário mínimo da empresa.

Claro que, o valor da remuneração a título de pró-labore, impactará na média dos salários para efeito de cálculo de aposentadoria e, se o empresário/administrador, deseja perceber uma maior remuneração a título de aposentadoria no futuro, deverá retirar da empresa como pró-labore, valores maiores (respeitando-se o teto da previdência).

Dessa forma, a distribuição de lucros é uma forma de complementar a remuneração dos sócios, pelo capital que investiram na empresa, além dos riscos assumidos no negócio. Como dito, essa ‘distribuição’ é isenta de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária e, esse é o seu grande diferencial em relação ao pró-labore, tendo em visa que, esse último sujeita ao INSS e ao IR, pelas tabelas progressivas.

A distribuição de Lucros é bem simples de ser entendida, afinal, o Lucro possível de ser distribuído, é aquele identificado na Demonstração de Resultado do Exercício e, portanto, deve respeitar os conceitos primários da contabilidade, onde se entende que, só pode haver distribuição de lucros, depois de sua apuração.

Esse conceito revela que, mesmo as empresas não obrigadas legalmente a confecção da DRE (apuração pelo Simples Nacional), devem providenciá-la, afinal, se assim não o fizerem, não terão como comprovar os Lucros apurados e, portanto, não será possível distribuir aos seus sócios, Lucros Isentos.

Constando expressamente no Contrato Social da empresa que os sócios podem distribuir lucros intermediários (afinal, pela legislação, no silêncio dos sócios, o conceito de exercício financeiro contempla o período de Janeiro a Dezembro de cada ano), é especialmente vantajoso, providenciar mensalmente a Demonstração de Resultado do Exercício e, com ela em mãos, providenciar a Distribuição de Lucros.

Também no contrato social é possível determinar que os Lucros (ou Prejuízos) podem ser destinados de forma desproporcional aos sócios e, isso é de suma importância quando os sócios buscam e desenvolvem clientes em concomitância, afinal, um contrato pode ser muito mais lucrativo que outro e, essa distribuição de lucros desigual, pode vir a equilibrar as atividades diárias dos sócios.

A melhor forma de entender a Distribuição de Lucros Isenta para a sua empresa, é contratar uma consultoria de contabilidade que ofereça não só o serviço de contabilidade básico, mas que, também lhe oriente na melhor aplicação da legislação vigente.

Somos especialista nesse assunto, entre em contato conosco.