De acordo com as premissas contidas no Planejamento Empresarial, é possível elaborar o Planejamento Fiscal e esse, tem como início a forma de opção pela tributação federal, leia-se, opção de apuração e pagamento dos impostos de acordo com o Simples Nacional, de acordo com o Lucro Presumido ou ainda, de acordo com Lucro Real.

De acordo com as limitações impostas para cada espécie de apuração tributária, cabe ao ‘planejador’ enquadrar a empresa na melhor forma de apuração-tributação, objetivando a menor carga tributária legalmente possível. Importante mencionar que o chamado ‘regime normal’, é o do Lucro Real, onde, analisando-se a Demonstração do Resultado do Exercício, chega-se ao Lucro efetivamente tributável.

Exercendo determinadas atividades e/ou auferindo determinado faturamento, as empresas se veem obrigadas a apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – além de outras exigências tributárias – pelo sistema do Lucro Real. Na forma de atenderem determinados requisitos, como o teto de faturamento, a atividade e os sócios, dentre outros, pode a empresa optar pela tributação pelo sistema de apuração do Lucro Presumido ou ainda, pelo sistema de apuração do Simples Nacional.

Além das questões inerentes ao IRPJ/CSLL, a apuração pelo Lucro Real possibilita o entendimento do PIS-COFINS – salvo raras exceções – como tributos não cumulativos, ou seja, tributos que admitem a dedução do imposto nas aquisições (de produtos, mercadorias e serviços) inerentes à consecução da atividade empresarial.

Os demais tributos (ICMS, ISS, IPI entre outros), não sofrem impactos decorrentes da forma de apuração, ou seja, tanto no regime do Lucro Real como no regime do Lucro Presumido, suas alíquotas e sistemática basicamente são as mesmas.

Regra geral, o Simples Nacional apresenta uma opção de tributação, com custos inferiores a qualquer outra, mas, é necessário verificar a real possibilidade de enquadramento, tendo em vista ser um tratamento legal diferenciado para as pequenas e médias empresas e, portanto, nem toda empresa/atividade/sócio poderá utilizar-se dessa sistemática de apuração beneficiada.

O Simples Nacional leva em consideração tabelas por faixa de faturamento e alíquotas, tudo conforme a atividade desenvolvida pela empresa e, os principais impostos (PIS-COFINS-IRPJ-CSLL-IPI-ICMS-ISS-INSS), são agrupados nessas alíquotas. A princípio a sistemática é até simples – como o próprio nome – mas, as regras para cálculo dos tributos contempla médias de faturamento dos 12 últimos meses, em alguns casos, em comparação com os custos da Folha de Pagamento do mesmo período.

A escolha do regime tributário não guarda ligação com o Tipo Societário das empresas, assim, regra geral, uma Empresa Individual pode ser optante do Lucro Real, bem como, uma Sociedade Empresária pode ser optante do Simples Nacional.

A melhor forma de entender qual a opção mais adequada, se revela pela análise detalhada da atividade empresarial, contemplando esmiuçar a Demonstração do Resultado do Exercício anterior ou mesmo, a DRE projetada para o exercício futuro e esse trabalho, deve ser desenvolvido por uma consultoria de contabilidade que ofereça não só o serviço de contabilidade básico, mas que, também lhe oriente na melhor aplicação da legislação vigente.

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