A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que de algum modo tratam dados, visando garantir o direito dos titulares à liberdade e privacidade. Nesse sentido os condomínios não são diferentes, tendo em vista que tratam diversos dados de colaboradores, moradores, fornecedores e visitantes.

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Fonte https://www.tjsp.jus.br/LGPD/LGPD/ALGPD

Os ‘dados tratados’ pelos condomínios são cada vez maior e, diversos são os mecanismos adotados para garantir a segurança do local, como coleta de nome, CPF-RG, foto, digital, dados de veículos, filmagem etc., isso apenas quando se trata de moradores e visitantes, pois, quando falamos em colaboradores e fornecedores, o volume de dados é ainda maior.

Dessa forma, os condomínios fazem um extenso tratamento de dados comuns e sensíveis, realizando ainda o tratamento de dados de crianças e adolescentes, sendo, portanto, imprescindível a aplicação da LGPD e, via de consequência, sua adequação à essa norma.

O papel exercido pelo condomínio no âmbito da LGPD é de controlador, uma vez que é ele quem coleta os dados, realizando possíveis compartilhamentos com terceiros e administradoras; assim, se houver qualquer incidente de segurança, a responsabilidade do condomínio será maior, devendo este comprovar sua isenção total no evento para se desvincular de responsabilização.

            Mas afinal, o condomínio pode coletar qualquer dado?

Regra geral, a LGPD não proíbe o tratamento de dados, mas, sem dúvida, regula esse ato e, nesse sentido, os condomínios devem se adequar a norma, buscando evitar as sanções e processos, de forma que terão que respeitar os princípios e bases legais da lei.

Objetivamente, os condomínios podem [e até por questões de segurança, devem] continuar coletando dados, desde que, respeitado a finalidade, não havendo excesso na coleta, garantindo nível de proteção adequado aos dados comuns, sensíveis e de crianças e adolescentes; informando o titular sobre o tratamento e direitos, promovendo política de descarte de dados, e tomando todas as medidas estabelecidas em lei.

Importante lembrar, que as regras se aplicam aos condomínios comerciais ou residenciais, que possuem sistemas de cadastro e segurança avançados tecnologicamente, ou àqueles que se utilizam, p.ex., de livro de registro de entrada e saída manual, pois, a LGPD protege os dados pessoais independentemente de serem tratados pelo meio físico ou digital.

            Como adequar o condomínio a LGPD?

Cabe ao síndico levar o assunto para discussão dos condôminos, para que se estabeleça um plano de ação para implementação da LGPD, visando que o condomínio não sofra com as penalidades trazidas pela lei.

Podem ser realizadas consultas com especialistas e, sugere-se que, os trabalhos sejam desenvolvidos por profissionais da área jurídica, em conjunto com profissionais da área de sistemas e segurança.

A LGPD é considerada uma lei preventiva, ou seja, o objetivo dela é evitar que os direitos dos titulares sejam violados, nesse sentido os valores aplicados com projetos de adequação a LGPD irão reverberar em investimento, trazendo benefícios para o condomínio, que além de se prevenir de sanções e eventuais processos, terá uma relação de confiabilidade com seus colaboradores, fornecedores e visitantes.

Fonte: Letang Advogados