Corriqueiramente somos questionados sobre a obrigatoriedade do pagamento de Pró-labore ao sócio de empresa e, essa questão está superada, seja pela legislação vigente, bem como, pelas inúmeras decisões e instruções da Previdência e da Receita Federal.
Mesmo que no Brasil seja possível distribuir lucros isentos de INSS e IRF mensalmente, a RFB em 2016, se manifestou a respeito da questão (Solução de Consulta COSIT nº. 120, http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76675), entendendo que o pagamento de Pró-Labore não é facultado, mas, sim obrigatório e, portanto, o valor pago à esse título, está sujeito as regras do INSS e IR, incidindo tais tributos, de acordo com as tabelas vigentes.
No tocante ao sócio ser contribuinte obrigatório, essa determinação consta expressa no Regulamento da Previdência (Lei nº. 8.212/1991, art. 12, V, f)):Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
( … ) V – como contribuinte individual:
- f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Da leitura do dispositivo legal, é possível entender que o sócio investidor, ou seja, aquele sócio que não exerce qualquer atividade na empresa e, portanto, não recebe remuneração ligada ao trabalho, percebendo apenas lucros da atividade, não é contribuinte obrigatório e, portanto, não está sujeito ao recebimento de Pró-labore e, portanto, ao pagamento de INSS-IRF sobre Pró-labore.
Pró-labore do sócio aposentado
Resolvida a questão da obrigatoriedade do pagamento de Pró-labore para o sócio administrador, sobrevém o questionamento sobre o sócio administrador já aposentado, afinal, muitas pequenas empresas no Brasil são criadas por ex-funcionários que, após uma carreira de sucesso em grandes corporações, resolvem empreender para justamente resolver algum problema identificado naquelas empresas.
E, a resposta à esse questionamento é que, também o aposentado que exerce atividade, está sujeito ao pagamento do INSS, afinal, sendo sócio de empresa e exercendo a administração, será considerado segurado obrigatório na forma da letra f) do inciso V do artigo 12 do Regulamento da Previdência, como verificado antes.
Não bastasse esse entendimento interpretativo, ainda no artigo 12 da Lei nº. 8.212/1991, consta vigente o parágrafo quarto, que exige a contribuição previdenciária dos aposentados que voltam a exercer atividades abrangidas pelo Regulamento da Previdência.
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Assim, o entendimento é que, aposentado ou não, que exerça atividade remunerada, mesmo em sua própria empresa é contribuinte obrigatório e está sujeito as regras da previdência e do imposto de renda.
Valor do Pró-labore Mensal
Superada a questão da obrigatoriedade do Pró-labore, o questionamento passa a ser, qual é o valor obrigatório e a resposta a essa questão é que, não existe na legislação vigente um valor a ser fixado para o Pró-labore.
O entendimento comum é que ninguém pode receber remuneração menor do que o salário mínimo (artigo 7º, inciso IV da CF/88), pelo seu trabalho e, dessa forma, se tem convencionado de que, o valor mínimo a ser pago à título de Pró-labore para os sócios administradores, é o salário mínimo vigente no país.
No momento da fixação do Pró-labore, consulte um contador especializado em tributação e com conhecimentos em aposentadoria, pois, essa contribuição vai refletir no seu Planejamento de Aposentadoria, impactando no benefício a ser recebido no futuro.